DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA à de… — AREsp AREsp 3176064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Isto porque, conforme se verifica da certidão de saneamento de fls.
- 80 (e-STJ), esta Corte Superior definiu que não havia procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, concedendo o prazo de cinco dias para que as recorrentes regularizassem a representação.
- Em atendimento à referida determinação, a embargante, às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA à decisão de fls. 90/91, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Isto porque, conforme se verifica da certidão de saneamento de fls. 80 (e-STJ), esta Corte Superior definiu que não havia procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, concedendo o prazo de cinco dias para que as recorrentes regularizassem a representação.
Em atendimento à referida determinação, a embargante, às fls. 84/87 (e-STJ), promoveram a juntada tempestiva da cadeia de substabelecimento que substabeleceram poderes ao patrono subscritor, com o objetivo de demonstrar a regularidade da cadeia de representação.
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A providência adotada não consistiu na constituição tardia de poderes, mas apenas na complementação documental da cadeia de representação, a qual foi devidamente anexada após a intimação.
Nesse contexto, a juntada posterior do substabelecimento, ainda que fora do prazo, mostra-se absolutamente irrelevante, por se tratar de documento já existente nos autos, não sendo possível atribuir-lhe natureza de ato de regularização, mas, no máximo, de mera reiteração por cautela.
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Ora, Excelência, pautados na mais estrita boa-fé processual, a embargante promoveu, tempestivamente, a juntada dos documentos de representação no evento e-STJ nº 84/87, em fiel atendimento à determinação desta Corte Superior, com o objetivo de demonstrar a regularidade da cadeia de representação
Ademais, destaca-se que a procuração já encontrava-se nos autos originários, referentes ao processo nº 0000145-75.2024.8.26.0435, em fls. 75/76.
Trata-se de processo eletrônico, circunstância que afasta qualquer alegação de dificuldade de acesso ou de impossibilidade de verificação dos documentos já acostados aos autos
Nesse contexto, todos os documentos relevantes à comprovação da regularidade da representação processual, em especial o substabelecimento juntado no e-STJ nº 84/87, encontravam-se plenamente disponíveis para consulta por esta Corte Superior, não havendo qualquer óbice técnico ou material à sua análise.
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A aplicação de medida processual mais gravosa, como o não conhecimento de recurso, deve ser evitada quando houver a possibilidade de adoção de providência menos restritiva e igualmente apta a sanar eventual vício processual. Nesse contexto, a juntada de documentos complementares destinados a comprovar a regularidade da representação processual revela-se instrumento compatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.