DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE BANFORT - BANCO FORTALEZA… — AREsp AREsp 3176080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE BANFORT - BANCO FORTALEZA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por MASSA FALIDA DE BANFORT - BANCO FORTALEZA S/A, em face de GOMO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., na qual requer a satisfação de dívida constante de termo de transação homologado judicialmente.
- Sentença: julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE BANFORT - BANCO FORTALEZA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por MASSA FALIDA DE BANFORT - BANCO FORTALEZA S/A, em face de GOMO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., na qual requer a satisfação de dívida constante de termo de transação homologado judicialmente.
Sentença: julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANFORT-BANCO FORTALEZA S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Dívida líquida constante de instrumento particular homologado judicialmente - Sentença que extinguiu o feito pelo pronunciamento da prescrição intercorrente - Recurso da massa falida exequente - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Passivo que ultrapassa cinco vezes o ativo, não havendo notícia de outros ativos a liquidar - Concessão do benefício de sorte a mitigar o prejuízo a ser suportado pelos credores concursais Pedido de Justiça gratuita deferido - MÉRITO - Arquivamento dos autos em julho de 2000 e inexistência de movimentação até outubro de 2015, quando terceiro interessado ingressou nos autos para requerer cancelamento de ônus real Fluência do lapso da prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tem início ao cabo do prazo judicial estipulado ao sobrestamento do feito, ou, inexistente fixação nesse sentido, ao término de um ano de paralisação - Desnecessidade de intimação pessoal do polo credor para dar andamento ao feito - Intimação indispensável apenas para exercício do contraditório, pois que vedada a "decisão surpresa" - Contraditório observado no caso em tela - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1 Processo estagnado por mais de 15 (quinze) anos Prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da vigência do Código Civil de 2002, em 11.01.2003 Art. 206, §5º, I, cc. art. 2.028 do Código Civil de 2002 - Paralisação por inércia do exequente em requerer o impulsionamento - Se a lei impõe a prescrição intercorrente àqueles que, mesmo sendo diligentes, não encontram bens penhoráveis, com mais razão há de sujeitar o exequente que, titular de crédito com garantia real, permanece injustificadamente inoperante por uma década e meia, em clara demonstração de desídia - Prescrição intercorrente consumada -
[trecho intermediário suprimido]
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.