DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAYARA BATISTA CURVO contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3176094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAYARA BATISTA CURVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação Revisional De Cláusulas Contratuais C/C Indenização Por Danos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NAYARA BATISTA CURVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 155 - 156):
Direito Civil E Consumidor. Agravo De Instrumento. Ação Revisional De Cláusulas Contratuais C/C Indenização Por Danos. Pedido De Tutela Provisória De Urgência. Requisitos Não Preenchidos. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.
I. caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta abusividade de contrato de financiamento veicular.
2. A agravante alegou onerosidade excessiva e perigo de dano decorrente da possível inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como da ameaça de busca e apreensão do veículo.
II. questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas, a proibição de inscrição em cadastros restritivos e o impedimento da busca e apreensão do bem.
III. razões de decidir
4. O contrato firmado apresenta os elementos essenciais exigidos pela legislação, com transparência formal e ciência inequívoca da contratante, não se verificando, em juízo de cognição sumária, vício de consentimento ou cláusula abusiva evidente.
5. A alegação de onerosidade excessiva, sem comprovação técnica da abusividade, não autoriza, por si só, a intervenção judicial imediata nos efeitos do contrato.
6. A hipossuficiência econômica da Autora e a essencialidade do bem não afastam a mora contratual e não justificam, nesta fase, a suspensão das obrigações pactuadas.
7. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 380, estabelece que a propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora. 8. Inexistente demonstração dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A mera alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de prova técnica, não justifica a
[trecho intermediário suprimido]
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, respectivamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 1.085.584/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.12.2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.