DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃ… — AREsp AREsp 3176108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls.
- 552/553), diante da falta de impugnação do seguinte fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial: ausência de prequestionamento.
- No agravo interno, o recorrente alega que "essa premissa não corresponde ao conteúdo literal da petição de Agravo em Recurso Especial, especialmente de seu item II.1, que foi redigido justamente para afastar a inadmissão fundada nas Súmulas 282 e 356 do STF e no suposto não prequestionamento dos arts.
- 8º, 114, 115, 141, 492, 497, 536 e 805 do CPC" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10375., 09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 552/553), diante da falta de impugnação do seguinte fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial: ausência de prequestionamento.
No agravo interno, o recorrente alega que "essa premissa não corresponde ao conteúdo literal da petição de Agravo em Recurso Especial, especialmente de seu item II.1, que foi redigido justamente para afastar a inadmissão fundada nas Súmulas 282 e 356 do STF e no suposto não prequestionamento dos arts. 8º, 114, 115, 141, 492, 497, 536 e 805 do CPC" (e-STJ fl. 558).
A impugnação foi oferecida.
Analiso o pedido.
O exame das razões deduzidas no agravo em recurso especial revela que o recorrente impugnou o fundamento atinente à ausência de prequestionamento existente na decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 501/502).
Assim, exerço o juízo de retratação e passo a analisar o agravo em recurso especial interposto.
Trata-se de agravo interposto por IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 314/315):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. EXCLUSÃO DE COTISTAS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS EM TODAS AS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível com remessa necessária interposta pelo IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Psicóloga da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, com pedido de convocação para a fase de prova de títulos. A sentença determinou a exclusão dos candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência do cômputo das vagas reservadas, e, caso a impetrante passasse a figurar entre os classificados após tal exclusão, sua convocação para a referida fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência deve ocorrer apenas na nomeação final ou em todas as fases do concurso, inclusive na convocação para a prova de títulos; (ii) estabelecer se
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão agravada reputou não impugnados.
Sobre o princípio da dialeticidade e a necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão a quo, o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência os motivos pelos quais entende desacertada a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.148.976/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 552/553, tornando-a sem efeito, e com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.