DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIANCA MENEZES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3176118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIANCA MENEZES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - PREPARO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, DEVIDO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DO BENEFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS - INTELIGÊNCIA DO AIT.
- 99, § 7O, DO CPC - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE - EXEGESE DO AIT.
- 1.007, § 2.º, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - PRECEDENTES DO C.
Resultado indicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESERÇÃO DECRETADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BIANCA MENEZES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PREPARO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, DEVIDO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DO BENEFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS - INTELIGÊNCIA DO AIT. 99, § 7O, DO CPC - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE - EXEGESE DO AIT. 1.007, § 2.º, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESERÇÃO DECRETADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, e ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão que declarou a deserção sem prévia intimação para complementação do preparo, em razão de o ora recorrente não ter sido intimado para suprir a insuficiência do preparo (fls. 187-188), trazendo a seguinte argumentação:
O Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo ora Recorrente, sob o fundamento de que não teria sido realizado o complemento do preparo recursal, declarando o recurso deserto. (fl. 187)
No caso concreto, o Recorrente não foi intimado para proceder à complementação do preparo, o que viola frontalmente o comando legal expresso. (fl. 188)
A interpretação dada pelo Tribunal local ofende ainda os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), uma vez que obstou o exame do recurso por questão meramente formal, sem conceder a oportunidade legal de regularização. (fl. 188)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.