DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3176122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GILMAR BATISTA LACERDA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 7080-7082, e-STJ): AGRAVO INTERNO PREPARO RECURSAL BASE DE CÁLCULO PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSAMENTE INDICADO NA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PARCELAMENTO DO PREPARO INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- O preparo recursal deve ser calculado sobre o proveito econômico efetivamente perseguido na apelação, conforme expressamente indicado na peça recursal, sendo incabível a alegação de iliquidez quando há pedido de condenação em valor certo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GILMAR BATISTA LACERDA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 7080-7082, e-STJ):
AGRAVO INTERNO PREPARO RECURSAL BASE DE CÁLCULO PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSAMENTE INDICADO NA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PARCELAMENTO DO PREPARO INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O preparo recursal deve ser calculado sobre o proveito econômico efetivamente perseguido na apelação, conforme expressamente indicado na peça recursal, sendo incabível a alegação de iliquidez quando há pedido de condenação em valor certo.
2. O parcelamento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira, o que não foi demonstrado pelo agravante.
3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 7090-7093, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 7096-7103, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14 e art. 82, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese a aplicação imediata da Lei 15.109/2025 ao processo em curso (art. 14 do CPC), notadamente ao ato ainda pendente de recolhimento do preparo, por ter o novel art. 82, § 3º, do CPC dispensado o advogado do adiantamento das custas nas ações de cobrança de honorários, de modo a afastar a deserção e permitir o processamento da apelação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 7106-7111, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 7112-7113, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 7120-7125, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. No que se refere à apontada ofensa aos artigos 14 e 82, §3º, do CPC e a tese de aplicação imediata da Lei 15.109/2025, dispensando-se o advogado do adiantamento das custas, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios e nem poderia, visto se tratar de inovação recursal na origem.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.