ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3176127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no REsp n. 1.719.574/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção incidem desde o
[trecho intermediário suprimido]
autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A imposição dos óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.