DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO contra d… — AREsp AREsp 3176129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "LOCAÇÃO.
- DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS DÉBITOS ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS DÉBITOS ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ALUGUEL REFERENTE A SETEMBRO DE 2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS AO IMÓVEL INCONTROVERSOS. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS REPAROS FORAM EFETUADOS QUE NÃO SE SUSTENTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. 1. A alegação de que não houve recusa ao recebimento das chaves do imóvel pelo locador não se sustenta, diante do resultado do julgamento proferido na ação conexa de consignação de chaves entre as partes contrapostas. Não ampara a recusa ao recebimento das chaves a alegação da existência do direito à reparação de danos causados ao imóvel e nem a assertiva da existência de dívida de aluguéis ou quaisquer encargos, que devem ser objeto de ação própria. 2. Por outro lado, a demandada não comprovou ter efetuado o pagamento do aluguel referente a setembro de 2023, tampouco executado o reparo dos danos observados na vistoria final, ônus que lhe cabia. Assim, prevalece a condenação respectiva. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Diante do resultado deste julgamento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% do valor da condenação." (e-STJ, fls. 207)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 227/230).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 39 da Lei 8.245/1991, ao negar a extensão da obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves ou imissão do locador na posse imóvel locado, devido à inércia da parte em devolver as chaves.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 266).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 267-269), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Do recurso especial não se
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF. (..)
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.074.010/RS, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2023)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.