DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ESTEFANO YAB… — AREsp AREsp 3176155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ESTEFANO YABONSKI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- TESE NÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.10120.10125., 00014.05986.05990.05992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ESTEFANO YABONSKI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 280/281):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em ação de indenização por desapropriação indireta que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para a desapropriação indireta deve ser contado a partir da data do apossamento pelo ente público ou da ciência do proprietário acerca da ocupação da área.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
4. Conforme jurisprudência estabelecida, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do apossamento pelo ente público.
5. No caso concreto, restou claro que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional.
6. A tese recursal de interrupção do prazo prescricional em razão da publicação de Lei Municipal não merece ser conhecida, visto que não submetida à apreciação do juízo a quo .
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, e deve ser contado a partir da data do apossamento pelo ente público."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0001549-03.2022.8.16.0083, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 20.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0001942-39.2015.8.16.0190, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 09.07.2023.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar a omissão sobre a interrupção da prescrição (fl. 301):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
[trecho intermediário suprimido]
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
..
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento, para excluir a multa aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.