DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 3176161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 187-188):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IN 45/2010, ART. 264. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria (por tempo de contribuição, proporcional ou integral ou especial), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor a partir da data do requerimento administrativo (11/02/2014) e indenização por danos morais. O objeto da apelação cinge-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, ou especial.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A IN 45/2010, em seu artigo 264, assegurava a contagem como tempo especial dos períodos em que o segurado exerceu funções de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto n. 53.831/64 e ao Decreto n. 83.080/79, até 28/04/1995.
3. O autor possui anotações em CTPS como Encarregado de Turma (20/01/1962 a 10/05/1965), Encarregado de Construção (01/02/1970 a 01/02/1980) e Mestre de Obra (27/01/1988 em aberto), sendo que todo o período anterior a 28/04/1995, nessas atividades, deve ser considerado como especial por enquadramento por categoria profissional.
4. Convertido o tempo especial em comum por enquadramento profissional, o autor alcançava tempo suficiente à aposentação. O requerimento foi indeferido unicamente em razão da suposta comprovação de apenas 46 meses de contribuição, quando a responsabilidade pelo não cumprimento das contribuições é do empregador, e não do empregado.
5. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado.
6. Apelação provida, garantindo ao autor a
[trecho intermediário suprimido]
relevantes e imprescindíveis para esse fim.
5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.866.095/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.