DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3176180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FRAUDE COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por danos morais, em razão de cobrança considerada ínfima e amparada em contrato, sem comprovação de dano efetivo, trazendo a seguinte argumentação:
No que tange a aplicação do dano moral, o acórdão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado cobranças, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano. (fl. 341)
Aponta-se que não se busca com o presente recurso a rediscussão dos fatos, nem análise de provas e sim se uma cobrança ínfima, sem reclamação administrativa é capaz de configurar dano moral. (fl. 342)
Assim, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja afastado o dano moral arbitrado, já que a cobrança estava amparada em contrato considerado válido pela Recorrente e não houve comprovação de danos sofridos. (fl. 342)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da repetição do indébito, em razão da inexistência de má-fé e da existência de documento de autorização da cobrança, ainda que posteriormente considerado irregular, trazendo a seguinte argumentação:
Outrossim, no que tange à condenação em repetição do indébito, cumpre reforçar que inexistiu má-fé da Apelante na cobrança, já que existia documento de autorização da cobrança. (fl. 341)
Aponta-se que mesmo que se considere irregular o documento apresentado, ele existe e a Recorrente não possuía meios hábeis para saber que o documento seria irregular, tendo sido inclusive analisado por profissional da área, ou seja, impossível determinar a devolução dos valores devidamente cobrados. (fl. 341)
Assim, apesar de ter sido aplicado
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.