DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON DANIEL DE PAULA MACHADO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3176204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON DANIEL DE PAULA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
- 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06101.14809.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON DANIEL DE PAULA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI 8.742/93. REQUISITOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 201, § 1º, I, da CF/1988; 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de Janeiro de 2014; 20-B, § 3º, e 40-B, da Lei n. 8.742/1993; e 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, no que concerne ao reconhecimento de cerceamento de defesa em ação na qual se requer o pagamento de benefício de prestação continuada por deficiência, tendo em vista a indispensabilidade de avaliação biopsicossocial, com equipe multiprofissional, estudo social e aplicação de métodos específicos, não se limitando à perícia médica tradicional focada em incapacidade laboral. Traz a seguinte argumentação:
Conforme mencionado, o presente caso se tem por objetivo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (fl. 206).
Além da Lei que prevê a concessão do benefício pretendido determinar a realização de perícia biopsicossocial, com a realização de estudo social .. (fl. 207).
Diante do exposto, restou comprovado que para averiguar a existência de deficiência é necessário realizar perícia biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Assim, não havendo no caso dos autos realização de estudo social, tampouco aplicação do método IFBRA para averiguar a existência de deficiência, o acórdão proferido ofende os dispositivos legais acima aventados, sobretudo, em razão de fundamentar que a sentença proferida encontra-se em consonância com a legislação, quando, na verdade, não está.
Consequentemente, merece a sentença proferida ser anulada, a fim de que seja determinada a realização do procedimento correto para a avaliação da deficiência no caso dos autos (fl. 208).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.