DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito — AREsp AREsp 3176225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 362/STJ. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. APELAÇÃO DO FNDE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas causas que envolvam o salário-educação (R Esp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, D Je de 14/4/2021). 2. A contribuição denominada salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (..) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário- educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". 4. O exame dos autos revela que o impetrante é produtor rural pessoa física (ID 39263590 fls. 44- 208), bem como não tem inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e nem participação societária em empresa que possua qualquer relação com a atividade rural, de modo que não está obrigado ao pagamento da contribuição do salário-educação. 5. Apelação do FNDE provida e apelação da União desprovida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundame ntos:
Preliminarmente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.