DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA — AREsp AREsp 3176242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta com fundamento em contrato de alienação fiduciária, sendo indeferida a petição inicial por ausência de emenda após determinação judicial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 61-66):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM AR "NÃO PROCURADO". INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta com fundamento em contrato de alienação fiduciária, sendo indeferida a petição inicial por ausência de emenda após determinação judicial. A questão controvertida consiste em saber se (i) a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, que retornou com o aviso de "não procurado", é suficiente para constituí- lo em mora; e (ii) se a inércia do autor em corrigir os vícios processuais autorizaria o indeferimento da inicial. Embora o Tema 1.132 do STJ admita que a constituição em mora se dá com o envio da notificação ao endereço contratual, a hipótese em que a correspondência retorna com a anotação "não procurado" evidencia que o comunicado sequer foi disponibilizado ao devedor, afastando a presunção de ciência e impossibilitando a constituição da mora. O não atendimento à determinação judicial para emenda da inicial, com a devida comprovação da mora ou esclarecimentos exigidos, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Pedido improcedente. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 394 e 397 do Código Civil, sustentando que a mora é automática (mora ex re), decorrente do simples vencimento da obrigação, dispensada a interpelação.
Alega violação do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, afirmando que, para a ação de busca e apreensão, basta a comprovação formal da mora por envio de carta registrada com Aviso de Recebimento ao endereço contratual, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário.
Sustenta afronta ao art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que se presumem válidas as comunicações remetidas ao endereço constante dos autos quando não houver comunicação de mudança, reforçando a suficiência do envio da notificação
[trecho intermediário suprimido]
de título extrajudicial.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
3.A ausência de apresentação das guias de recolhimento caracteriza deserção.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.971.238/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.