DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDO RODRIGUES DE JESUS contra decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 3176248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDO RODRIGUES DE JESUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação dolosa (art.
- 180, caput, do Código Penal) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa.
- No recurso especial, a Defensoria Pública Estadual sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2288780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 14/6/2023.) Desse modo, observa-se que as instâncias ordinárias agiram em estrita observância aos parâmetros fixados pela norma penal e pela jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no caso, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDO RODRIGUES DE JESUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa.
No recurso especial, a Defensoria Pública Estadual sustenta violação ao art. 44, caput e incisos I, II e III e § 3º, do Código Penal, ao negar o direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Nas razões do agravo, requer o agravante o conhecimento e provimento do presente agravo em recurso especial, para que seja afastado o juízo de inadmissibilidade e determinado o processamento do recurso especial, reconhecendo-se que a tese de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do código penal, é questão de direito e prescinde de reexame de provas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 435):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 319/365):
" .. Com relação ao cálculo trifásico, a pena-base do réu foi fixada acima do mínimo legal, uma vez ser ele portador de maus antecedentes criminais, ostentando duas condenações com trânsito em julgado (fls. 45/49 - processos-crime n s . 0007250-49.2018.8.26.0521 e 0077193-53.2014.8.26.0050, as quais tiveram os seus trânsitos, respectivamente, em 15/07/2019 e 21/06/2016). Logo, a pena basilar do réu foi exasperada para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, diária mínima, o que se prestigia. Destaco que a condenação, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, serve, sim, para caracterizar o conceito de "maus antecedentes", consoante tranquilo entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao referido enunciado.
4. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 2288780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 14/6/2023.)
Desse modo, observa-se que as instâncias ordinárias agiram em estrita observância aos parâmetros fixados pela norma penal e pela jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no caso, a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.