DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fl — AREsp AREsp 3176255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fl.
- 359, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- MUNIZ COMÉRCIO DE TINTAS EPP e ROBERTA ANDRADE CAVALCANTE MUNIZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- RESPEITO AO CARÁTER ACESSÓRIO E SANCIONADOR DA MULTA COMINATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fl. 364, reconsidero a decisão de fl. 359, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por R. A. C. MUNIZ COMÉRCIO DE TINTAS EPP e ROBERTA ANDRADE CAVALCANTE MUNIZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 219-220):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ASTREINTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CARÁTER ACESSÓRIO E SANCIONADOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. É lícito ao magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, mesmo depois do trânsito em julgado.
2. Decisão que manteve a multa cominatória fixada fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade favorece o enriquecimento sem causa, pois se mostra incompatível com a importância do bem jurídico tutelado.
3. Arbitramento da multa no valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais) revela-se adequada ao caráter punitivo e acessório da medida, fazendo face à resiliência do banco no curso do procedimento e, na prática, repara os prejuízos suportados pela parte autora.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 251-257).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV, 499 e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou argumentos relevantes e não apresentou fundamentação idônea para reduzir a multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aponta omissão sobre capacidade econômica do banco e a finalidade coercitiva da medida.
Alega ofensa ao art. 55, § 1º, do CPC em razão da não reunião dos agravos conexos. Afirma decisões conflitantes e cerceamento. Defende julgamento conjunto para preservar coerência processual e evitar prejuízo à execução e aos pedidos correlatos já delimitados (fls. 271-274).
Indica violação do art. 523, § 1º, do CPC, com a validade da intimação por carta. Sustenta a preclusão da impugnação do banco e a imposição de multa e honorários legais. Afirma a inércia do devedor após intimação válida comprovada nos autos pelos documentos juntados.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da fixação e redução da multa cominatória, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 396.375/SP,
[trecho intermediário suprimido]
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.
.. .
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
.. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do referido óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.