DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sueli Maria Ferreira Breda contra decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 3176291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sueli Maria Ferreira Breda contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- 144-145): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sueli Maria Ferreira Breda contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 144-145):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública ambiental, rejeitou a alegação de ausência de interesse processual, mesmo após a anulação administrativa do auto de infração que fundamentava a ação, e determinou a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. Duas as questões centrais: (i) se a anulação do auto de infração pelo CONSEMA/MT acarreta perda superveniente do interesse processual para o prosseguimento da ação civil pública; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em caso em que inexiste indício mínimo de dano ambiental após a invalidação do auto administrativo que embasava a acusação.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil ambiental independe da esfera administrativa, mas a anulação definitiva do auto de infração pelo órgão ambiental compromete a base probatória da petição inicial, o que fragiliza a pretensão reparatória deduzida em juízo.
4. A inversão do ônus da prova, embora admitida em ações ambientais conforme Súmula 618 do STJ, não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando se impõe à parte o ônus de demonstrar fato negativo hipótese excepcional que afronta o contraditório.
5. Não havendo mais o suporte técnico-administrativo do auto de infração, e ausentes outros elementos indiciários de dano ou nexo causal, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373 do CPC, impondo-se ao autor o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido, para afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral do art. 373, I e II, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A anulação administrativa definitiva do auto de infração ambiental que fundamenta ação civil pública compromete a viabilidade da inversão do ônus da prova, sobretudo na ausência de outros elementos indiciários do dano alegado. 2. A inversão do ônus da
[trecho intermediário suprimido]
para verificar se ainda subsistem elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda" (e-STJ, fl. 203).
Portanto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve perda superveniente do interesse de agir do parquet na propositura da ação civil pública, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, exige o reexame fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.