DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por KAMILAH COSTA BORGES MORE… — MS MS 31763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA, advogada em causa própria, contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura da ENFAM e pela Fundação Getúlio Vargas.
- A impetrante alega que sua inscrição no concurso público de juiz objeto do Edital ENAM n.
- 2025.2 foi indeferida por "documentação não enviada".
- Afirma ter realizado o upload dos documentos exigidos e pago o valor da inscrição.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11903
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA, advogada em causa própria, contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura da ENFAM e pela Fundação Getúlio Vargas.
A impetrante alega que sua inscrição no concurso público de juiz objeto do Edital ENAM n. 2025.2 foi indeferida por "documentação não enviada". Afirma ter realizado o upload dos documentos exigidos e pago o valor da inscrição. Aduz que não conseguiu interpor o recurso administrativo por falha do sistema da organizadora. Argumenta que o sistema da FGV não sinalizou erro durante o envio da documentação e que não pode ser responsabilizada por falha no sistema da FGV. Aponta ofensa ao contraditório e à razoabilidade, bem como excesso de formalismo na recusa da inscrição.
Requer a concessão de medida liminar para garantir sua participação na prova, designada para o dia 26/10/2025, e a concessão definitiva da segurança ao final.
Foram postulados e deferidos pela decisão de fl. 96 os benefícios da gratuidade de justiça.
O mandado de segurança foi originalmente impetrado no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido proferida decisão declinatória de foro pelo Juízo processante.
É o relatório. Decido.
Consoante o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Por sua vez, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 considera como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. E, na interpretação desse dispositivo, proclama o STJ que "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). No mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgInt no RMS n. 74.027/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Na hipótese presente, verifica-se que a impetrante se insurge contra o indeferimento de sua inscrição por
[trecho intermediário suprimido]
do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
2.Inviável a análise das demais alegações, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação. Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.026/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Tendo em vista a indicação remanescente da Fundação Getúlio Vargas como autoridade coatora, determino a urgente restituição dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá - com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.