DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ENEAS CANDIDO DOS PASSOS contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3176305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ENEAS CANDIDO DOS PASSOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n .
- O Juízo das execuções reconheceu em desfavor do agravante falta grave e, por consequência, declarou a perda de 1/3 do tempo remido e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal.
- No recurso especial, apontou-se a violação ao princípio do in dubio pro reo em razão da insuficiência probatória para o reconhecimento da falta grave, devendo ser absolvido nos termos do 386, V e VII, do CPP, aplicado de forma análoga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ENEAS CANDIDO DOS PASSOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n . 7/STJ.
O Juízo das execuções reconheceu em desfavor do agravante falta grave e, por consequência, declarou a perda de 1/3 do tempo remido e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal.
No recurso especial, apontou-se a violação ao princípio do in dubio pro reo em razão da insuficiência probatória para o reconhecimento da falta grave, devendo ser absolvido nos termos do 386, V e VII, do CPP, aplicado de forma análoga.
Alegou-se, por fim, que o Tribunal de origem manteve a determinação de reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena pa ra fins de progressão de regime a partir da data da última infração, todavia, " a jurisprudência do STJ é clara e foi citada no próprio Agravo da defesa, no sentido de que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para a progressão de regime, exceto para fins de livramento condicional, no que tange à Súmula 441 do STJ" (fl. 243).
Oferecidas as contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 294):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7/STJ E 282 E N.º 356, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO INDISPENSÁVEL MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, se conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Todavia, o recurso não pode ser conhecido por esta Corte, pois, ao analisar a petição de recurso especial (fls. 240-243), verifica-se que não houve a indicação firme e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, não bastando a mera citação de passagem da norma federal, vício de natureza insanável.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal
[trecho intermediário suprimido]
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".
(AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.