DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANILDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 3176307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANILDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
- BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANILDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (fl. 225).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369 e 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução e complementação da perícia, em razão de omissão do perito quanto aos quesitos apresentados e conclusões inconclusivas e contraditórias sobre pontos essenciais, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Julgadores, o v. acórdão recorrido incorreu em inequívoca viola- ção dos artigos 369 e 473, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual merece a devida reforma. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito fundamental à produção das provas necessárias para influir eficazmente no convencimento do juízo, enquanto o art. 473, IV, determina expressamente que o laudo pericial contenha esclarecimentos específicos solicitados pelo juiz ou pelas partes, visando a garantir o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, no presente caso, o recorrente alegou reiteradamente contra- dições e deficiências no laudo pericial judicial, sustentando e comprovando que o expert não havia respondido seus quesitos, omitindo-se em relação a questões fundamentais à completa solução do litígio, além de ter emitido parecer con- traditório e inconclusivo ao responder seus próprios quesitos, o que cerceou o direito da parte a produzir todas as provas necessárias para plenamente com- provar o direito que lhe assiste (fl. 266).
Ademais, há clara violação ao disposto no inciso IV do artigo 473 do CPC, uma vez que os quesitos específicos apresentados pelo recorrente não foram adequadamente respondidos pelo perito judicial, resultando em um laudo in- completo e insuficiente para formar a convicção do juízo com a segurança ne- cessária. O laudo pericial não respondeu a nenhum dos quesitos apresen- tados pelo recorrente, comprometendo a validade técnica e jurídica do exame pericial realizado. A decisão recorrida, ao simplesmente validar o laudo pericial sem exigir tais esclarecimentos essenciais, violou diretamente a
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.