ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3176316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais relacionadas à cadeia de custódia e à prova digital, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, registrando a inexistência de embargos de declaração para suprir eventual omissão.
3. No agravo em recurso especial, a defesa alegou genericamente a natureza de ordem pública das matérias e o prequestionamento implícito. A decisão agravada reputou não atacado, de forma específica, o óbice de prequestionamento e manteve a inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a invocação de natureza de ordem pública e de prequestionamento implícito afasta a exigência de prévio enfrentamento das matérias federais pelo Tribunal de origem, superando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e (iii) é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico ao óbice de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A falta de prequestionamento das
[trecho intermediário suprimido]
tentem suprir a deficiência argumentativa somente agora, em sede de regimental.
Sobre o ponto, confira-se precedente desta Sexta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 8. É incabível a tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, pois o momento processual adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto à fundamentação não deduzida oportunamente. .. (AgRg no AREsp n. 3.060.148/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
Portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.