DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3176334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROBERT PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 404-410, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBERT PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 404-410, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de exclusão de motorista da plataforma de aplicativo de entregas. Autor alegou que sua exclusão ocorreu de forma arbitrária e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e que não descumpriu os termos contratuais da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para a exclusão do motorista da plataforma de intermediação de entregas, e, em caso negativo, se há responsabilidade civil da empresa por eventuais danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão foi motivada por descumprimento contratual, consistente na não apresentação de boletim de ocorrência após alegado assalto e ausência de atualização cadastral do veículo utilizado. A resilição contratual unilateral encontra amparo nos termos de uso da plataforma e não configura abuso de direito, diante da previsão expressa e da verificação de justo motivo. Inexistente a prática de ato ilícito por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. Precedente deste Tribunal reconhece a validade do descadastramento quando ausente comprovação de arbitrariedade ou violação à boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É lícita a exclusão de motorista parceiro de aplicativo quando evidenciado o descumprimento de cláusulas contratuais e ausente demonstração de arbitrariedade ou má-fé por parte da empresa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 424-428, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 432-449, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; arts. 186, 187, 422 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.921/RN, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021. (AgInt no AREsp n. 2.893.227/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.