DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO PEDRO BARBARÁ MIGUEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3176336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO PEDRO BARBARÁ MIGUEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Pondera a possibilidade de concessão da habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOÃO PEDRO BARBARÁ MIGUEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500535-53.2021.8.26.0571.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 421/425).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, com manutenção da condenação e menção à fixação do regime fechado como o mais adequado (fls. 427/428). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO (65 PINOS DE COCAÍNA E 01 INVÓLUCRO DE MACONHA) - ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS, REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO BEM LANÇADA - PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFICADO O ACRÉSCIMO À PENA-BASE - RESTOU DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, ÓBICE À INCIDÊNCIA DA MINORANTE - AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A NATUREZA ASSEMELHADA AOS HEDIONDOS JUSTIFICAM O REGIME FECHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (fls. 421/422)
Em sede de recurso especial (fls. 435/443), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP, sustentando indevida exasperação da pena-base dada a ínfima quantidade de droga.
Em seguida, aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ressaltando o indevido afastamento do tráfico privilegiado, com base em ações penais em curso, em contrariedade ao Tema 1139 do STJ, bem como com base em atos infracionais anteriores. Afirma ser contraditório o afastamento do privilégio no caso em que houve, inclusive, homologação de ANPP, ainda que posteriormente revogado.
Questiona a fixação do regime prisional fechado pelo Tribunal de origem, em recurso da defesa.
Pondera a possibilidade de concessão da habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o habeas corpus.
Requer a dosimetria mais branda com aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação do regime aberto e substituição da pena; subsidiariamente, o restabelecimento do regime semiaberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 447/460).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos
[trecho intermediário suprimido]
em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 2/3 diante da inexistência de circunstâncias que justifiquem sua modulação, e fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses, e 166 dias-multa.
Diante da alteração do quantum da pena imposta, fixo o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos do art. 44 do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para fixar a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses, e 166 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.