DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMES FONTES DA SILVA JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3176343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMES FONTES DA SILVA JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
- 282, 283 e 356/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do agravo, sustenta o agravante que o recurso especial impugnou de forma cirúrgica e pormenorizada os fundamentos centrais do acórdão recorrido, que resultaram na manutenção da con denação e negaram a desclassificação ou tráfico privilegiado.
- Asseverou que o Tribunal de origem tratou especificamente da tese defensiva, afirmando que, mesmo que presente a condição de usuário de drogas, como alegado, tal circunstância, por si só, não exclui a possibilidade de que o agravante também possa se dedicar à comercialização espúria.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROMES FONTES DA SILVA JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7/STJ, n. 282, 283 e 356/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, sustenta o agravante que o recurso especial impugnou de forma cirúrgica e pormenorizada os fundamentos centrais do acórdão recorrido, que resultaram na manutenção da con denação e negaram a desclassificação ou tráfico privilegiado.
Asseverou que o Tribunal de origem tratou especificamente da tese defensiva, afirmando que, mesmo que presente a condição de usuário de drogas, como alegado, tal circunstância, por si só, não exclui a possibilidade de que o agravante também possa se dedicar à comercialização espúria.
Afirmou que o cerne da questão submetida a esta Corte é determina se, à luz dos fatos já definidos, a conduta do agravante se amolda ao tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, se ele preenche os requisitos do art. 33, §4º, para a concessão do tráfico privilegiado.
Aduziu que a demonstração da contrariedade à lei federal foi feita de maneira analítica, expondo-se os dispositivos legais tidos por violados, a interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de origem e a interpretação correta, conforme a doutrina e a jurisprudência desta Corte, sendo tal fundamentação suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea "a", independentemente da análise da divergência jurisprudencial.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 654-655):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fls. 561-565):
Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 513/517, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 534/545.
É o relatório.
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbices processuais.
Inicialmente, anoto que o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.