DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALBA TAHANA… — AREsp AREsp 3176360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALBA TAHANA DE MORAES GOMES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na Ação para Cumprimento de Obrigação de Fazer n.
- 0003277-75.2013.8.11.0005, na qual se buscava a entrega de diploma e documentos acadêmicos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10686., 12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALBA TAHANA DE MORAES GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 221/222):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na Ação para Cumprimento de Obrigação de Fazer n. 0003277-75.2013.8.11.0005, na qual se buscava a entrega de diploma e documentos acadêmicos. A decisão agravada indeferiu o pedido de exclusão da multa cominatória, mas reduziu seu valor de R$ 24.718,08 para R$ 8.000,00. A agravante sustentou que a redução seria indevida diante do descumprimento da obrigação por parte da executada, que não teria comprovado a entrega dos documentos exigidos judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da decisão que reduziu o valor da multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo diante de alegado inadimplemento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil, em seus arts. 536 e 537, autoriza a modificação ou exclusão da multa cominatória a qualquer tempo, desde que seu valor se revele excessivo ou desproporcional à obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor das astreintes pode ser revisto inclusive na fase de execução, ainda que já tenha havido manifestação anterior sobre o tema, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa (EAREsp n. 650.536/RJ; AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA).
Na hipótese, a multa superou o valor econômico da obrigação (entrega de diploma e documentos), de modo que a manutenção do valor original implicaria penalidade desproporcional, esvaziando seu caráter coercitivo. A redução para R$ 8.000,00 preserva a efetividade da decisão judicial, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem transformar a penalidade em vantagem indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O valor da multa cominatória pode ser reduzido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostrar excessivo em relação à obrigação imposta. A redução da multa não exige demonstração do cumprimento integral da obrigação, sendo suficiente a constatação de desproporcionalidade entre o valor acumulado e a utilidade
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários recursais, pois ainda não fixados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.