DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACERTTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA e OUTROS à decisão qu… — AREsp AREsp 3176392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACERTTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.024, §3º, do Código de Processo Civil) Apreciação conjunta dos incidentes instaurados Insurgência, todavia, que não comporta acolhimento Pedido de justiça gratuita formulado em grau de apelação Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo conforme o valor atualizado da causa Recolhimento de valor insuficiente pela apelante Inaplicabilidade dos procedimentos previstos no art.
- 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Código de Processo Civil que não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo Ademais, a despeito do efeito regressivo do agravo interno, que autorizaria a reconsideração da decisão monocrática, não se pode reputar a diferença como ínfima ou saneada Decisão mantida Recursos desprovidos.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ACERTTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO Oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em virtude da ausência de complementação escorreita do preparo recursal Determinação de complementação das razões recursais, a fim de viabilizar a análise da irresignação como agravo interno (art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil) Apreciação conjunta dos incidentes instaurados Insurgência, todavia, que não comporta acolhimento Pedido de justiça gratuita formulado em grau de apelação Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo conforme o valor atualizado da causa Recolhimento de valor insuficiente pela apelante Inaplicabilidade dos procedimentos previstos no art. 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Código de Processo Civil que não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo Ademais, a despeito do efeito regressivo do agravo interno, que autorizaria a reconsideração da decisão monocrática, não se pode reputar a diferença como ínfima ou saneada Decisão mantida Recursos desprovidos.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação para complementação do preparo recursal e afastamento da deserção, em razão de recolhimento de 98,16% do valor devido e diferença de R$ 88,96. Argumenta que:
A Recorrente interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, formulando pedido de justiça gratuita. (fl. 669)
O pedido de gratuidade foi indeferido pelo relator, que determinou o recolhimento do preparo recursal. De boa-fé, acreditando estar recolhendo integralmente o valor para prosseguimento do recurso, a Apelante juntou o comprovante e a guia das custas de preparo (fl. 596/598 dos autos originários), no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais).
De plano, a Relatoria não conheceu do recurso (fls. 600/602), sem oportunizar a complementação do preparo ou o recolhimento em dobro, sob o argumento de que o valor da causa utilizado para fins de cálculo não estava atualizado, e que o valor de preparo deveria ter
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.