DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Natália Rubia Mendonça Cruz Vaz contra ato atri… — MS MS 31764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Natália Rubia Mendonça Cruz Vaz contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Presidente da Fundação Cesgranrio.
- A impetrante alega que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), nos termos do Edital n.
- 04/2024, para provimento das vagas no Bloco Temático 4, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).
- Afirma que não foi convocada para a correção da sua prova discursiva, pois "existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade que acabam por atrapalhar a convocação da impetrante para as próximas etapas do certame, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Natália Rubia Mendonça Cruz Vaz contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Presidente da Fundação Cesgranrio.
A impetrante alega que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), nos termos do Edital n. 04/2024, para provimento das vagas no Bloco Temático 4, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).
Afirma que não foi convocada para a correção da sua prova discursiva, pois "existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade que acabam por atrapalhar a convocação da impetrante para as próximas etapas do certame, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia, assim, a concessão "de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de a impetrante participar da próxima etapa do certame com a devida classificação obtida após a suspensão das questões ora impugnadas em sede liminar, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito" (e-STJ, fl. 26).
No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para anular as questões "incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo", devendo ser efetuado o "recálculo da nota da impetrante, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação" (e-STJ, fl. 26).
O presente mandamus foi impetrado originariamente perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SP, que declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, diante da presença da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no polo passivo da ação mandamental (fls. 171-172).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
No caso, a despeito da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SP, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança.
Com efeito, da leitura das alegações formuladas no writ, verifica-se que não há nenhum ato que possa ser atribuído à Ministra da Gestão e da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.786, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024; e MS n. 30.775, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SP para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). SUPOS TO ATO COATOR PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA (FUNDAÇÃO CESGRANRIO). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO PRATICADO PELA MINISTRA DE ESTADO ARROLADA NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.