DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão a… — AREsp AREsp 3176414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
- CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO EXPEDIDO OFÍCIO E PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO EXPEDIDO OFÍCIO E PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PLEITEADA DESNECESSÁRIA NO CASO. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. 2. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DÍVIDA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA CARTA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ENDEREÇO CADASTRADO. ART. 43, § 2º, DO CDC CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA APELADA. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (fl. 236).
A parte recorrente aponta violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta fazer jus à indenização por dano moral, em razão da ausência de prévia notificação da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 342-452.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No que tange à alegada afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido concluiu, in verbis (fls. 240-243):
A demandada juntou a carta de comunicação referente ao débito enviada em 05.04.2024, senão vejamos (mov. 29.3, p. 04):
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Além disso, foi acostado comprovante de postagem com a mesma data e o mesmo lote do qual fazia parte a carta enviada à autora. Confira-se (mov. 29.3, p. 01/02 - destaquei):
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Assim, ao contrário do que afirma o demandante, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que foi encaminhada notificação prévia a ele, sendo apresentado documento oriundo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o que dispensa a pretendida expedição de ofício.
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Cabe registrar que, na réplica (mov. 34.1), o autor não negou que o endereço cadastrado nos serviços da requerida, ao qual
[trecho intermediário suprimido]
conclui-se que o requerente foi comunicado do débito que, posteriormente, ensejou a anotação restritiva, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição ou em declaração de nulidade, tampouco em danos morais indenizáveis, pois restou cumprida a formalidade exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de prévia notificação da parte recorrente em relação à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.