DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZEBEDEU LEITE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3176422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZEBEDEU LEITE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- 0000844-64.2017.8.24.0048, assim ementado (fls.
- CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART.
- 157, § 2º, I E II, COM A REDAÇÃO ANTERIOR) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZEBEDEU LEITE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 0000844-64.2017.8.24.0048, assim ementado (fls. 797-798):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I E II, COM A REDAÇÃO ANTERIOR) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DENUNCIADOS ABSOLVIDOS DO ROUBO DESCRITO NO FATO 1 DA DENÚNCIA E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS DIEGO E IGOR CONDENADOS PELA PRÁTICA DE DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (FATOS 2 E 3) E ACUSADO ZEBEDEU CONDENADO PELO COMETIMENTO DE UM ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (FATO 3). RECURSOS DOS DENUNCIADOS DIEGO, IGOR E ZEBEDEU.
ADMISSIBILIDADE. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO DESCRITO NO FATO 1 DA DENÚNCIA (ACUSADO DIEGO) . Não conhecimento. Magistrada singular que absolveu os denunciados quanto a esse delito. ausência de interesse recursal.
PREJUDICIAL. CRIMES DE ROUBO EM RELAÇÃO AO ACUSADO IGOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. Penas aplicadas superior a quatro e inferior a oito anos. Prazo prescricional de doze anos (cp, art. 109, iii), reduzido pela metade em razão da menoridade relativa. Transcurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade do denunciado Igor que se impõe.
POSTULADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO DESCRITO NO FATO 3 DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (DENUNCIADOS DIEGO E ZEBEDEU). Insubsistência. Suficiência de provas em relação à autoria e à materialidade. Acusados Diego e Zebedeu que foram abordados no mesmo veículo em que estavam os codenunciados Igor e Rodrigo, pouco tempo após o crime. Corréu Rodrigo confessou a prática criminosa e, durante a abordagem, confirmou para os militares que o automóvel em que estavam foi utilizado como apoio na empreitada criminosa. Localização da chave do automotor subtraído das vítimas no bolso do corréu Igor. Negativa dos réus isoladas nos autos. Provas suficientes para a manutenção da condenação.
PRETENSO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (DENUNCIADO DIEGO). Inviabilidade. Vetor judicial que foi negativado em razão da migração da causa de aumento do concurso de pessoas. Pluralidade de majorantes que possibilita a migração de uma
[trecho intermediário suprimido]
que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia.
5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais.
7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.