DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face d… — AREsp AREsp 3176423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5002411-61.2019.8.21.0047, assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
- Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, a nulidade pela inépcia formal e material da denúncia, ilegitimidade passiva, ilicitude das provas e cerceamento de defesa; (ii) no mérito, a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido para se conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5002411-61.2019.8.21.0047, assim ementado (e-STJ fl. 427):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, a nulidade pela inépcia formal e material da denúncia, ilegitimidade passiva, ilicitude das provas e cerceamento de defesa; (ii) no mérito, a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As preliminares arguidas pelo recorrente restam superadas, em razão do resultado mais favorável do voto ao apelo.
2. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e auto de restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas.
3. Quanto à autoria, há fragilidades probatórias que impedem a condenação, pois nenhuma das vítimas reconheceu o réu como autor do delito, tendo uma delas afirmado expressamente não ter condições de reconhecer o autor do fato, que estava de capacete.
4. O reconhecimento baseado apenas nas vestes do assaltante é extremamente frágil como elemento probatório, uma vez que se baseia em peças de vestuário comuns, que poderiam ser usadas por inúmeras pessoas.
5. Embora o réu tenha sido preso em flagrante no dia seguinte ao roubo, na posse do veículo subtraído, durante a prática de outro delito, tal circunstância não é suficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que foi um dos autores do roubo do veículo.
6. A confissão extrajudicial relatada pelos policiais não foi confirmada em juízo, tendo o réu negado a prática do delito em seu interrogatório judicial, além de não haver registro formal dessa confissão, o que enfraquece seu valor probatório.
7. O princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, determina que, havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para absolver o réu da imputação de
[trecho intermediário suprimido]
encontra fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP - "não existir prova suficiente para a condenação" -, a revis ão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático- probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental conhecido para se conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.358.860/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Em igual sentido, também o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, com vistas à condenação, exigiria o revolvimento do material probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.