ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3176447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de comprovação do depósito da multa aplicada no agravo interno, condição objetiva prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC.
2. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito do recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO VIEIRA (MAURÍCIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso especial de MAURÍCIO porque não foi comprovado o depósito prévio da multa aplicada no agravo interno, requisito objetivo previsto no art. 1.021, §5º, do CPC. A decisão registrou que o recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II; 932, III; e 1.021, §4º, todos do CPC, mas entendeu que tais questões não poderiam ser examinadas sem o cumprimento do pressuposto recursal do depósito da multa.
Para embasar o não conhecimento, a decisão citou precedentes do STJ sobre a exigência de depósito prévio de multa como condição de procedibilidade, inclusive quando o recurso pretende discutir a própria penalidade, bem como o entendimento de que a gratuidade de justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos anteriores ao pedido. Também afirmou que, sendo pressuposto objetivo, não há necessidade de conceder prazo para sanar o vício, admitindo pagamento posterior apenas nas
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.896/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem destaque no original)
Por isso, o agravo em recurso especial não se mostra viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.