DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME SAÚDE S.A — AREsp AREsp 3176484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME SAÚDE S.A. contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação da incidência da Súmula nº 7 do STJ e, portanto, da aplicação da Súmula nº 182 desta Corte.
- Nas razões do presente agravo interno, a recorrente defende que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
- Diante dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova apreciação do agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer.
- Paciente diagnosticado com câncer renal com metástase pulmonar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME SAÚDE S.A. contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação da incidência da Súmula nº 7 do STJ e, portanto, da aplicação da Súmula nº 182 desta Corte.
Nas razões do presente agravo interno, a recorrente defende que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
Impugnação da agravada às fls. 266/274.
Diante dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova apreciação do agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer. Paciente diagnosticado com câncer renal com metástase pulmonar. Recurso interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar o custeio do tratamento oncológico com o fornecimento do medicamento Cabozantinibe 60mg. Circunstâncias do caso concreto que revelam incontroversa necessidade do tratamento. Inteligência das Súmulas 95, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Multa devida para o cumprimento da obrigação. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 537 e 884 do Código de Processo Civil.
Defendeu a exclusão da multa cominatória, alegando que não existiu descumprimento de ordem judicial.
A este respeito, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que, apesar da gravidade do quadro clínico, o agravante se recusa ao fornecimento do medicamento, devendo ser mantida a multa aplicada.
Sendo assim, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno da operadora para reconsiderar a decisão de fls. 246/2474 a fim de dar provimento ao agravo e não conhecer ao recurso especial por ela interposto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.