DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dorivam Celso Nogueira Filho contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3176497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dorivam Celso Nogueira Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dorivam Celso Nogueira Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO E SOBRE OS LUCROS E DIVIDENDOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO - DECISÃO PARCIALMENTE NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIREITO DE TERCEIROS - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO É PLENA E PERMITE PENHORA SOBRE OS POTENCIAIS DIREITOS DO DEVEDOR - VÁRIAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR NO INTUITO DE ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES - VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DAS QUAIS O EXECUTADO PARTICIPA A FIM DE PERMITIR PENHORA SOBRE VERBAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O PRÓ-LABORE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DISCURSO DA PARTE EXEQUENTE QUE SE ALINHA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E QUE NÃO INFLUIU NA DECISÃO EM COMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 106-106).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 805 do Código de Processo Civil.
Defende nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou tese relevante acerca do risco de dano decorrente das medidas constritivas. Sustenta ausência de fundamentação adequada e omissão sobre a análise da menor onerosidade ao devedor.
Argumenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas. Afirma que não houve exame específico da suficiência de bens já atingidos nem do impacto das constrições sobre sua renda.
Sustenta que as medidas constritivas autorizadas não observam a regra da menor onerosidade ao devedor, prevista no art. 805 do CPC. Afirma que a penhora sobre lucros, dividendos e direitos sobre imóveis impõe gravame excessivo, sobretudo em cumprimento provisório de sentença.
Defende que houve autorização de constrições sem prestação de caução pelos exequentes, o que agrava a situação do executado em execução provisória. Alega que a constrição sobre valores equiparados à renda viola garantias processuais e amplia de forma indevida o alcance da execução.
Nas contrarrazões de fls. 146-154, os recorridos defendem a manutenção do acórdão recorrido. Sustentam que houve diversas tentativas de localização de bens,
[trecho intermediário suprimido]
da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.
3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ademais, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no tocante à suficiência dos bens e à adequação das medidas executivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.