DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE contra de… — AREsp AREsp 3176510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito de empréstimo fraudulento c/c compensação por danos morais, ajuizada por FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual requer a declaração de inexigibilidade do empréstimo supostamente fraudulento, com suspensão das cobranças, e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito de empréstimo fraudulento c/c compensação por danos morais, ajuizada por FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual requer a declaração de inexigibilidade do empréstimo supostamente fraudulento, com suspensão das cobranças, e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FABIANA ALVES RODRIGUES REZENDE, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 486-487):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS POR ESTELIONATÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, após invasão de perfil de rede social. A autora afirmou que, em razão da fraude, foi realizado empréstimo bancário em seu nome e transferido o valor via Pix para conta de terceiro, pleiteando a declaração de nulidade da operação e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique sua responsabilização civil por operação bancária fraudulenta realizada por terceiro, com base em empréstimo contratado e transferência de valores via Pix, supostamente sem o consentimento da correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias em operações com consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, podendo ser afastada na presença de excludentes legais.
4. O defeito na prestação do serviço deve ser afastado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, configurando-se fortuito externo.
5. As provas dos autos indicam que a própria apelante realizou transferências voluntárias após acessar link enviado por fraudador, com expectativa de obtenção de lucro, sendo sua conduta
[trecho intermediário suprimido]
observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.