DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BORGES DE AQUINO SILVA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3176520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BORGES DE AQUINO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts.
- 944 do Código Civil; e 6º, VI, do CDC, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral, em razão de ser irrisório o montante fixado de R$ 1.000,00 diante de descontos indevidos em verba alimentar da recorrente, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296., 01156.07771.11808.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BORGES DE AQUINO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts. 944 do Código Civil; e 6º, VI, do CDC, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral, em razão de ser irrisório o montante fixado de R$ 1.000,00 diante de descontos indevidos em verba alimentar da recorrente, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão fixou indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor irrisório que não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, conforme se demonstra por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os precedentes do STJ, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC (fl. 208).
Ademais, o acórdão ignorou a desvalorização monetária ao fixar o quantum Assim, a fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 2025, é, portanto, irrisória, desrespeitando o princípio da reparação integral (fl. 210).
Portanto, considerando a desproporcionalidade e a irrazoabilidade quando do arbitramento do dano moral, requer-se a revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl. 211).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que tange à suposta violação aos dispositivos de lei supracitados, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.