DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHIRLEY ALVES BATISTA contra decisão que … — AREsp AREsp 3176526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHIRLEY ALVES BATISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por SHIRLEY ALVES BATISTA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual requer a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SHIRLEY ALVES BATISTA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.14925., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHIRLEY ALVES BATISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por SHIRLEY ALVES BATISTA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual requer a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SHIRLEY ALVES BATISTA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Ausência de cautela da consumidora. Comprovado que a autora, apesar de receber instruções corretas do banco para devolução via boleto anexado, realizou diversas transferências (PIX e boletos) para destinatário desconhecido, em valores e datas distintos. 2. Rompimento do nexo de causalidade. Os danos sofridos pela autora decorreram de sua falta de cautela ao realizar transferências de elevado valor a terceiro desconhecido, excluindo a responsabilidade do banco pela fraude. 3. Precedente do STJ. 4. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de improcedência mantida. (e-STJ fl. 401)
Embargos de Declaração: opostos por SHIRLEY ALVES BATISTA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o Tribunal local não enfrentou argumentos relevantes sobre elementos que infirmam a conclusão adotada. Aduz que não se aplica a excludente de culpa exclusiva da vítima, pois há falha de segurança do banco ao permitir abertura de conta com denominação que induz o consumidor em erro e ao utilizar número telefônico vinculado em tratativas relacionadas ao cancelamento e devolução do empréstimo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
[trecho intermediário suprimido]
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.