DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3176531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por LOTEUM INCORPORACOES S.
- A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 01156.06220.07768., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por LOTEUM INCORPORACOES S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.576-1.581).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 1.358-1.359):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. INCOMPABILIDADE COM MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL MANTIDO.
I. Caso em exame:
A autora adquiriu unidade imobiliária em construção que não foi entregue no prazo contratado. Requer a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago e condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, valores previsos na cláusula penal e danos morais. A sentença rescindiu o contrato, condenou as rés na devolução integral da quantia, ao pagamento das multas previstas na cláusula penal e danos morais de R$ 10.000,00. Apelo da ré LOTEUM, aduzindo desistência da autora, fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, prorrogação do prazo por força maior, incompatibilidade de multa moratória, inexistência de danos morais e sucumbência recíproca. Apelo da ré ERBE em que sustenta perda de objeto, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, afastamento da multa moratória, impossibilidade de inversão da cláusula penal, sucumbência recíproca e redução da quantia indenizatória.
II. Questão em discussão:
Analisar (i) se houve desistência, perda do objeto ou falta de interesse de agir, (ii) a ilegitimidade passiva, (iii) a ocorrência fortuito de externo ou força maior, (iv) a compatibilidade da cláusula penal moratória com a resolução do contrato, (v) a existência de dano extrapatrimonial e a sua quantificação, (vi) o cabimento da revisão da sucumbência.
III. Razões de decidir:
Autora que não apresenta desistência, comunicando sua imissão no imóvel, sob alegação de perda superveniente do interesse de agir. Sentença que decreta a rescisão contratual, não apelando a autora. Aceitação do desfazimento do negócio, com manifestação em contrarrazões. Ilegitimidade da parte analisada segundo a teoria da asserção. Ré ERBE que figurava como representante no contrato, mas não era apenas mandatária. Contrato de prestação de serviços para gerência e construção do empreendimento. Nome e logo presentes no encarte, site, obra e contrato, atraindo a teoria da aparência. Responsabilidade solidária ante a cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
..
3. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
..
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.