DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Angela Maria dos Santos e outros contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3176608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Angela Maria dos Santos e outros contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Nos termos do voto do então relator: "A pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora agravante, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017".
- 2. "O artigo 535, VI, do NCPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.09518., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Angela Maria dos Santos e outros contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 66/67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 28,86%. UFRJ. INEXISTÊNCIA DE VALORES. INEXIGILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do voto do então relator: "A pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora agravante, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017".
2. "O artigo 535, VI, do NCPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa. Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014). Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas."
3. "Ademais, como se isso não bastasse, há a prescrição in casu." "Trata-se de execução individual promovida em 2021 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 02/09/1998." "A pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 2021. Com efeito, ainda que se considere o Sindicato
[trecho intermediário suprimido]
em lugar de impugnar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, limitou-se a alegar a prescrição dos créditos que foram objeto de compensação, ou seja, aqueles pertencentes à autarquia executada (fls. 127/128).
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.