DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REG… — AREsp AREsp 3176623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Segundo consolidado entendimento das Cortes pátrias, mormente do Supremo Tribunal Federal, os descontos em folha de pagamento do Servidor Público só podem decorrer da expressa anuência deste ou de decisão judicial transitada em julgado.
- O fato de o interesse público não dever ser preterido pelo interesse privado, não autoriza a Administração a proceder a descontos em folha de pagamento, sem que esse ato esteja lastreado em decisão judicial transitada em julgado ou na expressa anuência do Servidor interessado.
- Com efeito, não há olvidar que a pessoa jurídica de direito público dispõe dos meios jurídicos, sob a proteção dos quais poderá perseguir a tutela de seus interesses, ao pálio da garantia constitucional do devido processo legal, e dos consectários do contraditório e da ampla defesa, se assim entender por bem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 205):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA DO SERVIDOR. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo consolidado entendimento das Cortes pátrias, mormente do Supremo Tribunal Federal, os descontos em folha de pagamento do Servidor Público só podem decorrer da expressa anuência deste ou de decisão judicial transitada em julgado.
2. O fato de o interesse público não dever ser preterido pelo interesse privado, não autoriza a Administração a proceder a descontos em folha de pagamento, sem que esse ato esteja lastreado em decisão judicial transitada em julgado ou na expressa anuência do Servidor interessado. Com efeito, não há olvidar que a pessoa jurídica de direito público dispõe dos meios jurídicos, sob a proteção dos quais poderá perseguir a tutela de seus interesses, ao pálio da garantia constitucional do devido processo legal, e dos consectários do contraditório e da ampla defesa, se assim entender por bem. Assim, não se cogita de submeter o interesse público ao talante do privado. No entanto, a tutela do interesse público, assim como a do privado, deve submeter-se aos ditames do Direito, com a observância do devido processo legal, garantia insculpida nos incisos LV e LIV ambos do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
3. No caso dos autos, a União apela da Sentença de Primeira Instância que extinguiu o mandado de segurança coletivo com resolução do mérito, pelo que concedeu a segurança postulada pelo Sindicato-impetrante, com o intuito de afastar descontos em folha de pagamento dos seus Substituídos, todos eles Servidores Públicos Policiais Rodoviários Federais, sem a anuência destes, a título de reposição ao Erário, levada a efeito com espeque na autotutela, em vista do pagamento de verbas que teria sido considerado ilegal pela Administração.
4. Apelação da União a que se NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 231/234).
No recurso especial (e-STJ fls. 241/247), a União aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, III", d, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem não teria tratado da aplicação do art. 46 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação de dispositivos constitucionais e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1093), julgado em sede de repercussão geral, e na ADI 5.469/DF.
Assim, embora a parte agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.189.903/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.