DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO SANDRO BAUER à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3176633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO SANDRO BAUER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- ABASTECIMENTO DE VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL DIVERSO DO INDICADO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO SANDRO BAUER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL DIVERSO DO INDICADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade do reconhecimento da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço de abastecimento, em razão do abastecimento com combustível incorreto e do início da cadeia de eventos danosos no veículo, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao exigir que o Recorrente demonstrasse ter solicitado o combustível correto (diesel S10), violou frontalmente o art. 14, do CDC. A responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviço é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa. O que se discute não é se o frentista agiu com culpa, mas se o serviço prestado foi defeituoso. A falha na prestação do serviço é um fato incontroverso: o abastecimento com o combustível incorreto (fl. 210).
O fato de o frentista ter parado o abastecimento não elide a responsabilidade, pois o combustível inadequado foi inserido no tanque, dando início à cadeia de eventos que levou aos danos subsequentes (fl. 210).
A tese do acórdão de que não se faz crível que o Recorrente tivesse pedido abastecimento com diesel S10 é uma presunção e não uma conclusão baseada em prova robusta, o que contraria a lógica da responsabilidade objetiva. No ambiente de consumo, o fornecedor deve responder pelo risco da atividade que desenvolve, e o cliente não pode ser penalizado por uma suposta falha em seu pedido, especialmente quando o serviço foi manifestamente defeituoso (fl. 210).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade da inversão do ônus da prova na relação de consumo, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da dificuldade de produção de prova do nexo causal diante de elementos técnicos acessíveis ao fornecedor, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida, ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.