ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3176641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de reembolso por despesas de alimentos suportadas por terceiro em favor de idosa.
Resultado indicado
Agravo conhecido; recurso especial provido, com cassação do acórdão e retorno dos autos para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, sob o regime do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR TERCEIRO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. REEMBOLSO COM NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de reembolso por despesas de alimentos suportadas por terceiro em favor de idosa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a atuação de terceiro no suprimento de alimentos caracteriza gestão de negócios (art. 871 do CC); (ii) a pretensão de reembolso tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iii) é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos sem afronta à Súmula n. 7/STJ.
3. A prestação de alimentos por terceiro na omissão do devedor configura gestão de negócios prevista no art. 871 do CC. O reembolso, por ser pretensão pessoal de direito comum, independe de sub-rogação (art. 305 do CC) e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC.
4. Quando a moldura fática está definida (benefício assistencial, tutela provisória de alimentos e lapso temporal das despesas), é possível revaloração jurídica sem reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial provido, com cassação do acórdão e retorno dos autos para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, sob o regime do art. 871 do CC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCICLEIA MENEGUEL FERREIRA DA SILVA (LUCICLEIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À GENITORA. ALEGADA OMISSÃO DOS OBRIGADOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR TERCEIRO. PRETENSA CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
dos obrigados, exatamente o cenário tratado pelo art. 871 do CC.
Por isso, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC, e não o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. O reembolso tem natureza pessoal, regido pelo direito comum, e independe de sub-rogação (art. 305 do CC), como pacificado pelos precedentes transcritos.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão estadual e reconhecer o regime jurídico da gestão de negócios, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC, com retorno dos autos à origem para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, à luz do art. 871 do CC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.