DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARCY GETULIO FERRARIN contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3176642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARCY GETULIO FERRARIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 313): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO .
Resultado indicado
313): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04968., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DARCY GETULIO FERRARIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 313):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO .
Os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, ostentam natureza extraconcursal e não se sujeitam ao plano de recuperação. O marco temporal para aferição da existência do crédito, em se tratando de honorários sucumbenciais, é a data da sentença que os fixa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 357-362).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a multa por embargos de declaração protelatórios exige comprovação inequívoca de intuito procrastinatório, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram manejados com finalidade legítima de prequestionamento; afirma que a penalidade foi aplicada de forma automática, apenas em razão da rejeição dos aclaratórios, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 373-377).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 411-420).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.421-422), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 433-441).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual reconheceu a natureza extraconcursal de honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial. A oposição de embargos de declaração contra o acórdão do agravo foi rejeitada, com aplicação de multa de 2% sobre o
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a oposição dos embargos, embora fundada em premissas equivocadas acerca dos vícios do julgado, ocorreu no âmbito do exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual não se justifica a imposição da penalidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.168.549/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
No presente caso, das razões de decidir prolatadas pela origem, não se verifica intuito manifestamente protelatório, porquanto a oposição dos embargos, embora fundada em premissas equivocadas acerca dos vícios do julgado, ocorreu no âmbito do exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual não se justifica a imposição da penalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa por embargos declaratórios aplicada com base no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.