DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão (e-STJ Fl — AREsp AREsp 3176659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão (e-STJ Fl.
- 445/447) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiente fundamentação quanto à violação de lei federal, no óbice da Súmula n.
- 7/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão (e-STJ Fl. 445/447) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiente fundamentação quanto à violação de lei federal, no óbice da Súmula n. 7/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado:
Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Cartões de crédito consignado RMC e RCC. Elementos dos autos que permitem concluir pela validade do negócio jurídico impugnado. Contratação digital de saques, mediante reconhecimento facial "selfie", geolocalização e documento pessoal do autor. Comprovação de transferência dos valores contratados para a conta bancária do requerente. Ausência de impugnação específica aos documentos digitais apresentados pelo réu. Alegações genéricas de invalidade das provas acostadas. Desnecessidade de perícia no termo de adesão ao cartão, assinado fisicamente, ante a comprovação de uso regular do plástico, por período superior a seis anos. Ausência de indícios de fraude no caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em sua minuta de agravo, sustenta que a fundamentação do apelo nobre não foi genérica, mas sim específica ao demonstrar como o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 429 do Código de Processo Civil (CPC), ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e inverter indevidamente o ônus da prova.
Argumenta que a análise da controvérsia não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, especialmente quanto à suficiência da prova da contratação e à distribuição do ônus probatório.
Por fim, defende que o dissídio jurisprudencial com a Súmula n. 479/STJ foi devidamente demonstrado, sendo excessivo o rigor da decisão de inadmissibilidade ao exigir a colação dos precedentes que deram origem ao verbete sumular.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada, BANCO BMG S/A, apresentou contraminuta (e-STJ Fl. 459/465), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Preliminarmente, argui o não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. No mérito, reitera que a pretensão do agravante exige o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
originaram a súmula invocada como paradigma.
Nas razões do agravo, a parte agravante se limita a afirmar que tal exigência é um rigor excessivo, sem, contudo, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
A ausência de impugnação específica a este fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai, por si só, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.