DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NÉLSON EDUARDO MELKE e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3176693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NÉLSON EDUARDO MELKE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA LEILÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR INTIMAÇÃO POR EDITAL REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO RECURSO DESPROVIDO.
- É válida a intimação por edital para purgação da mora e consolidação da propriedade, quando frustradas as tentativas de notificação pessoal no endereço contratual, desde que comprovadas tais tentativas.
- O devedor fiduciário que muda de endereço sem comunicar ao credor assume o ônus da intimação por edital e não pode alegar nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NÉLSON EDUARDO MELKE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA LEILÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR INTIMAÇÃO POR EDITAL REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO RECURSO DESPROVIDO.
É válida a intimação por edital para purgação da mora e consolidação da propriedade, quando frustradas as tentativas de notificação pessoal no endereço contratual, desde que comprovadas tais tentativas.
O devedor fiduciário que muda de endereço sem comunicar ao credor assume o ônus da intimação por edital e não pode alegar nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 26, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, no que concerne reconhecimento da nulidade da intimação por edital e, por conseguinte, do procedimento de consolidação da propriedade, em razão de não ter havido esgotamento dos meios de localização do devedor, com apenas duas tentativas em endereços antigos. Argumenta que:
O acórdão recorrido violou diretamente o art. 26, §§ 1º e 4º da Lei nº 9.514/97, ao reconhecer como válida a intimação por edital da Recorrente Eliane Melke, sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal, contrariando texto expresso da lei e entendimento pacífico do STJ. Dispõe o referido artigo: (fl. 496)
Ocorre que, no caso concreto, houve apenas duas tentativas formais de intimação, ambas em endereços antigos e já conhecidos, sem qualquer diligência complementar junto a cadastros públicos, concessionárias, órgãos fiscais ou bases eletrônicas como exige o STJ (fls. 496-497)
Portanto, não houve o necessário "esgotamento dos meios de localização", o que torna nulo todo o procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão (fl. 497)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, no que concerne necessidade de esgotamento dos meios de localização antes da intimação por edital no procedimento da Lei nº 9.514/1997. Argumenta que:
O acórdão diverge de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, que exigem esgotamento efetivo dos meios de localização do devedor antes da publicação de edital, sob pena de nulidade do procedimento. Conforme caso
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.