DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3176698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Ora, se não houve negativa, não há que se falar em condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO (fl. 292).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais, em razão de inexistir negativa de autorização do procedimento ou dos materiais e de ter observado os prazos e regras aplicáveis, trazendo a seguinte argumentação:
Durante o processo, a Recorrente demonstrou que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que não houve qualquer negativa pela Recorrente, seja do procedimento, sejam dos materiais (fl. 341).
Ora, se não houve negativa, não há que se falar em condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 341).
Como demonstrado pela Fundação Recorrente, todo e qualquer pedido de autorização, seja para realização de procedimentos e/ou exames, seja para autorização de OPME, em casos eletivos ou de urgência, são solicitados pelos Prestadores de Serviços credenciados a rede da GEAP diretamente a Central de Regulação ou à Central de OPME (fl. 342).
Frise-se que, conforme já demonstrado, a solicitação foi registrada em caráter eletivo e antes mesmo da citação todos os procedimentos e materiais já estavam autorizados pela Operadora de Saúde (fl. 342).
Portanto, os documentos colacionados aos autos comprovam, sem sombras de dúvidas, que não há negativa de autorização (fl. 342).
Ademais, o próprio regulamento do plano de saúde do beneficiário prevê que em casos de urgência e emergência, os procedimentos necessários deverão ser realizados sem prévia autorização da GEAP (fl. 342).
Verifica-se que o acórdão recorrido, consta a afirmação de que a Fundação Recorrente teria responsabilidade diante da negativa. Vejamos: A demora, sem justificativa substancial, na liberação de materiais cirúrgicos, essenciais à realização de procedimento urgente e coberto pelo contrato, vulnera a finalidade básica do serviço contratado, configurando falha na prestação do serviço. Ocorre que tal afirmação não merece prosperar (fl. 342).
Conforme pode se observar nos documentos colacionados aos autos pela Recorrente, não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.