DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALERIA DE OLIVEIRA BARTH contra decisão … — AREsp AREsp 3176734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALERIA DE OLIVEIRA BARTH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/1/2026.
- Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada pela agravante, em face de BANCO AGIBANK S.A.
- Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALERIA DE OLIVEIRA BARTH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada pela agravante, em face de BANCO AGIBANK S.A.
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Decisão monocrática: indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto pela agravante.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator e julgou deserta a apelação, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. A DEMAIS, BENS QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DEFESORIA PÚBLICA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 131)
Recurso especial: alega violação dos arts. 99, §3º e §7º, e 1.021, §4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que presumida e comprovada a sua hipossuficiência, bem como que não lhe oportunizada a regularização do preparo, de modo que deve ser deferida a gratuidade da justiça e afastada a deserção. Defende o afastamento da multa aplicada, a qual carece de fundamentação específica e não é automática.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da detida análise dos autos, vê-se que o TJ/SC aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e que a referida multa não foi recolhida quando da interposição do presente recurso especial, o que viola o §5º do mesmo artigo.
Observa-se que o juízo de admissibilidade decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.
3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.