DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ""ASSOCIACAO CULTURAL E FILANTROPICA ""MANSAO DO CAMINHO FR… — AREsp AREsp 3176743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ""ASSOCIACAO CULTURAL E FILANTROPICA ""MANSAO DO CAMINHO FRANCISCO DE ASSIS"" à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 99, § 7º, do CPC - Ausência de cumprimento, em razão do recolhimento insuficiente Exegese do art.
- 1.007, § 2.º, do CPC, que não se aplica na hipótese de indeferimento da gratuidade Precedentes do C.
- Tribunal de Justiça - Deserção decretada - Recurso não conhecido.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - Deserção decretada - Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ""ASSOCIACAO CULTURAL E FILANTROPICA ""MANSAO DO CAMINHO FRANCISCO DE ASSIS"" à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação - Preparo recursal - Interposição de apelação sem o recolhimento do preparo, devido ao pedido de concessão da gratuidade de justiça Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias Inteligência do art. 99, § 7º, do CPC - Ausência de cumprimento, em razão do recolhimento insuficiente Exegese do art. 1.007, § 2.º, do CPC, que não se aplica na hipótese de indeferimento da gratuidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Deserção decretada - Recurso não conhecido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, do CPC, no que concerne ao afastamento da deserção do preparo recursal, em razão da ausência de intimação para complementação e da ínfima diferença de R$ 0,32 posteriormente recolhida em dobro, sem prévia ciência do valor indicado pela origem, trazendo a seguinte argumentação:
Os respectivos acórdãos, violam artigo 1.007, § 2º, § 4º e § 6º do CPC, eis que a Recorrente não foi intimada para a complementação do preparo de Ínfima de R$ 0,32 (trinta e dois centavos), o qual não haveria impedimento algum para o seu recolhimento. Se não o bastante, a decisão não foi relevada, mesmo tendo a Recorrente feita a sua complementação da diferença em dobro, contrariando a lei infraconstitucional, bem como entendimento jurisprudencial (fl. 273).
Apesar da Recorrente ter pleiteado ao Tribunal Estadual, em sede de embargos de declaração, sob a justificativa que não foi intimada para sua complementação prevista no artigo 1.007, § 2º e § 4º do CPC, ainda recolhendo o valor faltante em dobro, relatando a diferença ínfima, R$ 0,32 (trinta e dois centavos), bem como que o valor apontado pela Vara de Origem era de desconhecimento da Recorrente, pois fora atribuído apenas em 13/12/2024, ou seja, 01 (um) dia após o protocolo da apelação, 12/12/2024, e não foi apontado na decisão que negou a justiça gratuita (fls. 275-276).
Nota-se, a providência da complementação do preparo não foi determinada, tendo sido de pronto entendendo pela insuficiência do recolhimento, e concluído pela deserção do recurso, do ínfimo valor de R$ 0,32 (trinta e dois
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.