DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KARINA GOMES DA SILVA, contra decisão que… — AREsp AREsp 3176745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KARINA GOMES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.
- Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii) não foi demonstrada a violação do art.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes não demonstrada - Negativação promovida em nome da pessoa jurídica da qual a autora era sócia - Ausência de anotação no CPF da autora pela ré - Petição inicial genérica, desacompanhada de prova mínima do alegado - Responsabilidade civil afastada Inexistência de conduta ilícita Improcedência mantida - Litigância de má-fé caracterizada - Alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o juízo em erro - Multa fixada em 5% do valor da causa - Pedido de redução indeferido - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KARINA GOMES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes não demonstrada - Negativação promovida em nome da pessoa jurídica da qual a autora era sócia - Ausência de anotação no CPF da autora pela ré - Petição inicial genérica, desacompanhada de prova mínima do alegado - Responsabilidade civil afastada Inexistência de conduta ilícita Improcedência mantida - Litigância de má-fé caracterizada - Alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o juízo em erro - Multa fixada em 5% do valor da causa - Pedido de redução indeferido - Recurso desprovido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
ii) não foi demonstrada a violação do art. 6º do CDC;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ; e
iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) foi demonstrada a violação dos arts. 80, 81, 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, do CPC e 927 do CC;
ii) não é necessário o reexame de fatos e provas; e
iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
ii) não foi demonstrada a violação do art. 6º do CDC;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ; e
iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.