DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARON DA COSTA FALEK à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3176755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARON DA COSTA FALEK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ).
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486., 12480.12482.12486.12490., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARON DA COSTA FALEK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). ANGIOPLASTIA. NEUROCIRURGIA ENDOVASCULAR COM EMBOLIZAÇÃO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e por beneficiário contra sentença que condenou a ré a autorizar e custear integralmente tratamento médico prescrito ao autor, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nos recursos, o autor pleiteou a majoração do fixado a título de danos morais, enquanto a ré alegou quantum ausência de cobertura obrigatória do procedimento e a inexistência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a autorizar e custear a integralidade dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente do beneficiário; (ii) estabelecer se a negativa parcial de cobertura gera direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de autogestão, conforme Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a controvérsia ser analisada à luz da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil.
4. O plano de saúde pode delimitar contratualmente as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento ou material prescrito por médico assistente para patologia abrangida pelo contrato.
5. Parecer técnico emitido por junta médica da operadora não se sobrepõe à indicação do médico assistente do beneficiário, notadamente diante de quadro clínico grave e risco iminente à vida, cabendo à operadora custear o tratamento necessário.
6. Existente prescrição médica fundamentada, com apontamento dos materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos para tratamento da enfermidade do autor, a cobertura deve ser garantida pelo plano de saúde, como forma de garantir o tratamento para doença contratualmente coberta.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conhe ço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.