DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIO EDUARDO DA ROCHA DEVESA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3176783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIO EDUARDO DA ROCHA DEVESA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INTERNAÇÃO NO COMPLEXO MÉDICO LEGAL POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO.
- DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA E NO ENCAMINHAMENTO DO AUTOR A SERVIÇO ESPECIALIZADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIO EDUARDO DA ROCHA DEVESA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO NO COMPLEXO MÉDICO LEGAL POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA E NO ENCAMINHAMENTO DO AUTOR A SERVIÇO ESPECIALIZADO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA LIBERDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES BUSCANDO A REVISÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (fl. 1280).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do quantum indenizatório dos danos morais, em razão de ser irrisória a fixação em R$ 10.000,00 diante da prisão indevida que perdurou por 174 dias, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença reconheceu a ilegalidade da prisão do Autor e os danos sofridos pela sua restrição ilegal de liberdade e pela sua permanência no Complexo Médico Penal, local inadequado para a sua manutenção, por tempo muito superior ao necessário. No entanto, ao julgar procedente o pedido do Autor, fixou os danos morais no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), em contraste com o valor de R$ 70.302,312 (setenta mil, trezentos e dois reais e trezentos e doze centavos) requerido. Tal valor fixado é o equivalente a meros R$57,47 (cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por dia de prisão indevida, ou R$1.724,10 (mil setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos) por mês (fl. 1303).
Conforme acima relatado, (e considerando que toda a matéria fática encontra- se expressamente delineada no acórdão recorrido), observa-se a ocorrência de uma flagrante violação aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (delineados pelo art. 944 do Código Civil) no julgamento do Tribunal local que fixou quantia irrisória e insuficiente para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, em decorrência da sua prisão indevida que perdurou por 174 (cento e setenta e quatro) dias (fl. 1304).
Tal valor fixado é o equivalente a meros R$57,47 (cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por dia de prisão indevida, ou R$1.724,10 (mil setecentos e vinte e quatro reais e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.